A arquitetura legal que sustenta um sistema bancário define seus limites, sua capacidade de inovação e sua resiliência a crises. Brasil e China partiram de contextos históricos radicalmente diferentes, mas ambos construíram marcos regulatórios que hoje governam dois dos maiores sistemas financeiros do mundo emergente.
A Lei 4.595/1964: o alicerce brasileiro
A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o marco fundador do Sistema Financeiro Nacional (SFN) brasileiro. Promulgada durante o regime militar, a lei criou o Conselho Monetário Nacional (CMN) como órgão normativo superior e transformou a antiga SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito) no Banco Central do Brasil.
A lei estabeleceu uma estrutura de regulação centralizada: o CMN define as diretrizes, o Bacen executa e fiscaliza. Essa dualidade permanece até hoje, embora a Lei Complementar 179/2021 tenha conferido autonomia formal ao Bacen, com mandatos fixos para seus diretores.
Aspectos fundamentais da Lei 4.595:
- Criação do CMN como órgão normativo máximo do SFN
- Estabelecimento do Bacen como executor da política monetária
- Definição das categorias de instituições financeiras
- Monopólio do Bacen sobre a emissão de moeda
- Regras sobre reservas compulsórias e operações de mercado aberto
A Lei Bancária Comercial da China (1995, revisada em 2003 e 2015)
A Lei Bancária Comercial da República Popular da China (Commercial Banking Law) foi promulgada em 1995, em um contexto de transição: os grandes bancos estatais chineses estavam sendo reestruturados para operar com lógica comercial, separando-se das funções de política econômica que historicamente exerciam.
A lei estabeleceu princípios fundamentais para a operação bancária na China:
- Separação entre bancos comerciais e bancos de política (policy banks)
- Exigência de adequação de capital e gestão de risco
- Proteção aos depositantes
- Proibição de envolvimento direto em mercado de capitais e imobiliário
- Supervisão pelo PBOC e, posteriormente, pelo CBRC/CBIRC/NFRA
Diferenças estruturais fundamentais
A diferença mais marcante está na relação entre Estado e sistema bancário. No Brasil, embora o governo controle bancos como BB e Caixa, o sistema é misto, com forte participação privada (Itaú, Bradesco, Santander). Na China, os quatro maiores bancos (ICBC, CCB, ABC, BOC) são estatais e respondem por cerca de 40% dos ativos bancários totais.
Outra diferença crucial: a fragmentação regulatória chinesa. Enquanto o Brasil concentra no Bacen a supervisão bancária, a política monetária e o sistema de pagamentos, a China divide essas funções entre PBOC (política monetária), NFRA (supervisão bancária, desde 2023) e CSRC (mercado de capitais).
Evolução recente
No Brasil, a Lei Complementar 179/2021 (autonomia do Bacen) e a Lei 14.286/2021 (novo marco cambial) representam uma modernização significativa. O Brasil também criou categorias regulatórias específicas para fintechs: Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
Na China, a criação da NFRA (National Financial Regulatory Administration) em 2023, unificando as funções do antigo CBIRC, sinaliza um movimento na direção de maior centralização regulatória — paradoxalmente, na direção oposta ao modelo descentralizado que a China tradicionalmente adotou.
Lições cruzadas
O modelo brasileiro de regulação proporcional — onde o nível de exigência regulatória é proporcional ao risco da atividade — é considerado referência internacional. A China pode se beneficiar dessa abordagem para fomentar fintechs sem comprometer a estabilidade. Por outro lado, a velocidade de implementação regulatória chinesa, especialmente em pagamentos digitais, oferece lições valiosas para o Brasil.